Arte: Márcio Baraldi

Decisão que condenou ex-funcionária do Itaú a pagar R$ 67 mil ao banco após perder ação afronta Constituição Federal, que garante acesso e gratuidade judiciária

A reforma trabalhista de Michel Temer já está impactando negativamente os trabalhadores pouco mais de um mês depois de entrar em vigor, em 11 de novembro. Dentre os diversos retrocessos, agora o empregado que acionar judicialmente a empresa e perder a ação será condenado a apagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte reclamada.

Saiba o que mudou com a reforma trabalhista de Temer

Os Sindicatos entendem que esse ponto afronta os direitos fundamentais de acesso à Justiça e gratuidade judiciária, garantidos pela Constituição Federal.

A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) publicou recentemente um conjunto de enunciados nos quais manifesta o entendimento de que é inconstitucional condenar em sucumbência com benefício da justiça gratuita. Sucumbência é o nome dado ao princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.

“Portanto, sindicatos e trabalhadores devem se unir para que a lei mude e para que esse entendimento prevaleça nos tribunais, o que se tornou mais difícil, a partir do momento em que há um governo golpista e forças políticas patronais decidindo quem serão os ministros dos Tribunais”, afirma Camilo Onoda Caldas, advogado, doutor em Direito pela USP e professor da Faculdade 28 de Agosto.

“Como fazer valer uma norma em que a sociedade não teve qualquer direito de participação, opinião e ainda é obrigada a aceitá-la e cumpri-la sem direito sequer de qualquer adaptação a estas novas regras? E quando esta nova lei sequer respeitou a lei maior de um país?”, questiona, Janaína de Santana Ramon, especialista em direito empresarial, trabalhista e Sindical e sócia do Crivelli Advogados. “É o que a classe trabalhadora vem enfrentando desde que entrou em vigor a denominada reforma trabalhista, gerando enorme insegurança jurídica para toda a sociedade”, acrescenta.

Itaú

O exemplo mais gritante veio à tona semana passada. Em decisão de primeira instância, um juiz de Volta Redonda (RJ) negou a maioria dos pedidos de uma ex-funcionária do Itaú e ainda fixou à trabalhadora o pagamento de R$ 67,5 mil a título de honorários, 15% do valor da causa negada.

A ação havia sido movida pela ex-funcionária, que pedia R$ 40 mil referente ao pagamento de horas extras, intervalo entre trabalho normal e horas extras, acúmulo de função, assédio moral e dano moral, entre outros.

O mais absurdo é que o próprio juiz entendeu que os pontos reclamados pela ex-funcionária valiam mais do que o valor pedido no processo. Por isso aumentou o valor da causa para R$ 500 mil, para no final julgar em favor do banco todas as demandas, com exceção do intervalo de 15 minutos entre a jornada e as horas extras, cuja condenação foi fixada em R$ 50 mil.

O Itaú foi absolvido de todas as demais condenações, avaliadas em R$ 450 mil, sob a justificativa de que os pedidos eram indevidos.  Por isso, e de acordo com a nova lei trabalhista, a ex-empregada  foi condenada a pagar ao Itaú 67 mil referente aos honorários dos advogados do banco.

“A dita ‘reforma’ trabalhista é na realidade um ataque aos direitos históricos dos trabalhadores e das garantias mínimas para uma sociedade minimamente equilibrada no capitalismo. Um de seus objetivos era justamente inviabilizar o acesso dos trabalhadores ao Poder Judiciário”, afirma o advogado Camilo Caldas.

Fonte: SP/Bancários