APRESENTAÇÃO

Aprovado originalmente na década de 1990 com 124 Artigos, o Estatuto do Sindicato dos Bancários de Irecê e Região passou por duas reformas para as atualizações necessárias ao longo dos últimos anos. Além de tornar o Estatuto mais prático e com ênfase nas questões de cunho social, estas alterações promoveram maior integração da entidade com as lutas organizadas pelo povo brasileiro.

A primeira reforma estatutária foi aprovada pelo 1º Congresso dos Bancários de Irecê e Região em 1993, extinguindo os artigos considerados obsoletos e burocráticos, além de alterar a data da eleição da Diretoria e o nome da entidade, de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região, para simplesmente SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO.

Com a publicação do novo Código Civil em 2002 (Lei 10.406/2002), a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) e o advento da Portaria nº. 17.593/2020, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia, a Diretoria do Sindicato convocou a Assembleia Geral Extraordinária para deliberação da segunda reforma do seu Estatuto em 14 de agosto de 2021.

Além do cumprimento das exigências legais, as principais alterações aprovadas no novo Estatuto foram a extensão da base territorial, a composição e ampliação do mandato do sistema diretivo da entidade, a instalação do conselho de administração do Sindicato, a contribuição negocial ocasionada pelos Aditivos, Acordos e Convenções Coletiva, entre outras.

O registro e todas as alterações neste Estatuto entraram em vigor no dia 22 de dezembro de 2022, após o deferimento pela Secretaria de Relações de Trabalho no Diário Oficial da União.

 SEGUNDA REFORMA DO ESTATUTO

SISTEMA DIRETIVO – TRIÊNIO 2021/2024

 

DIRETORIA EXECUTIVA EFETIVA:

Presidente - Carlos Alberto Rodrigues Bezerra (Banco do Brasil)

Vice-presidente - Edson Ferreira Gonçalves (Banco do Nordeste do Brasil)

Secretária Geral - Lucélia Batista de Oliveira Amorim (Bradesco)

Diretor de Finanças - Gessival Santos Rosa (Bradesco)                     

Diretor De Administração, Patrimônio E Informática - José Carlos Oliveira de Carvalho (Bradesco)

Diretor de Assuntos Jurídicos - Talles Wigino Pereira Lins (Caixa)

Diretor Representante Junto à Federação – Gilvaneto Pereira de Almeida (Bradesco)

SUPLENTES DA DIRETORIA EXECUTIVA:

Auta Alves Neiva (Bradesco)

Carlos Roberto de Jesus Cruz (Bradesco)                              

José Adauto Pereira de Souza (Bradesco)

Larisa Andrade e Castro (Caixa)

Salesio de Souza Dourado (Banco Do Brasil)

Thales Bastos Vieira (Bradesco)                         

Valdi Pereira de Freitas (Banco Do Brasil)

DIRETORIA REGIONAL DE MORRO DO CHAPÉU:

Gilvanete Valcã Novais (Bradesco)

DIRETORIA REGIONAL DE XIQUE-XIQUE:

Shirlei Arruda Campos dos Santos (Bradesco)

CONSELHO FISCAL EFETIVO:

Cláudio Cunha Dourado (Banco do Nordeste Do Brasil)

Deraldo Otávio Dourado (Banco do Brasil)

João Neto Queiroz (Banco do Brasil)                                

SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL:

Adalice Maria Chagas Martins (Bradesco)

Hugo Souza da Silva (Caixa)

Sara Aparecida Batista Neiva (Bradesco)

ESTATUTO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE IRECÊ E REGIÃO

2ª Reforma, em 14 de Agosto de 2021

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA BASE TERRITORIAL, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, fundado em 05 de julho de 1983, situado à Rua da AABB, Nº 850, Centro, CEP 44900-000, com sede e foro na cidade de Irecê, Estado da Bahia, é uma entidade autônoma e sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, desvinculada do Estado, independente de suas convicções políticas partidárias e religiosas, que representa o conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiras, cadernetas de poupança, cooperativas de crédito e empresas coligadas ou controladas por grupo econômico bancário ou financeiro com exclusividade na base territorial prevista no Artigo 2º deste Estatuto.

Art. 2º - Compreende por base territorial da entidade as cidades da Região de Irecê, no Estado da Bahia, relacionadas a seguir e as que dela vierem a se desmembrar: AMÉRICA DOURADA, BARRA, BARRA DO MENDES, BARRO ALTO, CAFARNAUM, CANARANA, CENTRAL, GENTIO DO OURO, IBIPEBA, IBITITÁ, IRECÊ, ITAGUAÇU DA BAHIA, JOÃO DOURADO, JUSSARA, LAPÃO, MORRO DO CHAPÉU, PRESIDENTE DUTRA, SÃO GABRIEL, UIBAÍ E XIQUE-XIQUE.

Art. 3º - O Sindicato tem como princípios:

  1. Lutar pela independência da classe;
  2. Defender a autonomia perante o Estado, empregadores, Partidos políticos e credos religiosos;
  3. Defender intransigentemente a democracia e a mais ampla liberdade de expressão;
  4. Defender os interesses imediatos e históricos dos(as) trabalhadores(as) urbanos(as) e rurais;
  5. Incentivar a cultura como instrumento de luta, conhecimento e expressão dos(as) trabalhadores(as);
  6. Defender a mais ampla liberdade de expressão nas organizações internas, assim como o respeito às decisões das instâncias deliberativas e a garantia da sua implementação;
  7. A solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos(as) trabalhadores(as) tanto em âmbito nacional como internacional, bem como a prestação de apoio aos povos do mundo inteiro, na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
  8. A defesa da unidade dos(as) trabalhadores(as) da cidade e do campo, na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista, contra todo tipo de ingerência de outros países nos assuntos nacionais e pela reforma agrária antilatifundiária;
  9. A oposição a qualquer tipo de discriminação de ordem política, religiosa, racial ou sexual;
  10. Posicionar-se na defesa do patrimônio público.

Art. 4º - O Sindicato tem como finalidades:

  1. A representação da categoria profissional;
  2. Unir todos os(as) trabalhadores(as) da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
  3. Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo sempre no interesse mais geral do povo brasileiro;
  4. Manter contratos e intercâmbio com as entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este Estatuto;
  5. Prestar assistência jurídica na área trabalhista e previdenciária aos associados do Sindicato;
  6. Promover congressos, seminários, assembleias e outros eventos, para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;

VII.        Implementar a formação política e sindical de novas lideranças da categoria;

  1. Representar perante os empregadores, autoridades governamentais e judiciárias, os interesses da categoria;
  2. Celebrar convênios, aditivos, acordos e/ou convenções coletivas de trabalho e/ou contrato coletivo de trabalho;
  3. Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
  4. Apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
  5. Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos(as) trabalhadores(as) da base;
  6. Fiscalizar as condições de trabalho no cumprimento das Convenções, Acordos, Aditivos e normas trabalhistas, bem como orientar os(as) trabalhadores(as) sobre seus direitos.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO, DA DESFILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - Terão o direito de se associar ao Sindicato, todos(as) os(as) trabalhadores(as) conforme denominação do inciso I do Artigo 4º desde Estatuto, que compõe a base sindical da entidade constante no Artigo 2º no Estatuto da entidade.

   Parágrafo primeiro – A admissão do empregado(a) ao quadro de associados, se dará através de requerimento e preenchimento de ficha de filiação. Em caso de desfiliação, o associado deverá enviar/entregar requerimento com a solicitação de desligamento de seu nome do quadro de associados da entidade.

Parágrafo segundo - Os desempregados(as) que eram associados(as), a contar da data da rescisão contratual, gozarão de todos os direitos assistenciais dos associados(as) na ativa (exceto o de votar e ser votado) por um período de 06 (seis) meses, desde que não tenham estabelecido vínculos empregatícios. Esses trabalhadores(as) estão isentos de mensalidade sindical.

Parágrafo terceiro - Os(as) aposentados(as) que eram sindicalizados(as) à época da sua aposentadoria podem continuar associados(as) à entidade independentemente do pagamento da mensalidade sindical, mantendo seus direitos e deveres como se na ativa estivesse, exceto o direito de votar e ser votado que depende de estar em dia com a mensalidade sindical de forma não acumulativa.

Art. 6º - São direitos do associado:

  1. Votar e ser votado(a) nas eleições das representações do Sindicato para atividades previstas neste Estatuto, desde que em dia com o pagamento da mensalidade sindical;
  2. Participar de todas as atividades convocadas pela entidade;
  3. Requerer à Diretoria do Sindicato a convocação de Assembleias, mediante aprovação de abaixo assinado com no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro associativo, obrigatoriamente, com no mínimo de 10% (dez por cento) do quadro associativo por banco, constantes na base;
  4. Recorrer a todas as instâncias da entidade, preferencialmente por escrito, e solicitar qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à postura dos(as) diretores(as) do Sindicato, quanto às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
  5. Requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto;
  6. Utilizar todas as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto, com exceção das salas administrativas e ocupadas pela direção executiva;
  7. Colocar como dependentes ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro, companheira e outros(as) quando forem dependentes comprovadamente;
  8. A mensalidade sindical é opcional para o(a) bancário(a) em gozo de auxílio- doença ou auxílio-acidentário que era sindicalizado(a) à época de seu afastamento - tendo garantidos seus direitos e deveres enquanto durar o afastamento, exceto o direito de ser votado(a) que depende de estar em dia com o pagamento da mensalidade sindical. No caso do(a) bancário(a) trabalhador(a) do ramo financeiro não sindicalizado(a) à época do afastamento, este(a) poderá se sindicalizar, desde que pague a mensalidade ao Sindicato como se na ativa estivesse.

Art. 7º - São deveres do associado:

  1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
  2. Estar sempre quite com as suas obrigações financeiras para com a entidade;
  3. Comparecer às reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato;
  4. Acatar as deliberações dos fóruns da categoria;
  5. Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à diretoria do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

Art. 8º - São órgãos do Sindicato:

  1. Congresso;
  2. Assembleia Geral;
  3. Sistema Diretivo;

- SEÇÃO I -

 Do Congresso da categoria

Art. 9º - O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato. Dele participam os delegados(as) escolhidos(as) pelos(as) trabalhadores(as) da categoria nos locais de trabalho, de acordo com o regimento do Congresso e na proporção do número de trabalhadores na base.

Art. 10º - O regimento interno do Congresso, que não poderá se contrapor ao presente estatuto, será elaborado pela Comissão de Organização, definida pela Diretoria do Sindicato, e discutido e votado em assembleia específica convocada para esta finalidade, no máximo até quinze (15) dias após a sua convocação.

Art. 11º - Compete ao Congresso da categoria:

  1. Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;
  2. Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do País, definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas;
  3. Destituir o Sistema Diretivo da entidade, em parte ou no seu conjunto, desde que o Congresso seja convocado para este fim, conforme disposto no inciso II do Artigo 81º deste Estatuto.

Art. 12º - Os Congressos da categoria poderão ser convocados em caráter ordinário ou extraordinário.

Parágrafo único - O encaminhamento da convocação do Congresso ordinário ou extraordinário será feito pelo Sistema Diretivo do Sindicato. A convocação será a mais ampla possível, utilizando-se de todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, seus jornais, boletins, murais de empresa, mídias sociais, mensageiros instantâneos, e-mail e a publicação de Edital em jornais de grande circulação na base do Sindicato.

Art. 13º - O Congresso ordinário da categoria deverá se reunir a cada 04 (quatro) anos no máximo, em data e local determinado pelo Sistema Diretivo da entidade por meio de Edital de Convocação.

Art. 14º - O Congresso extraordinário da categoria será convocado, quando se fizer necessário, nas seguintes condições:

  1. Pela iniciativa do Congresso anterior;
  2. Pela Assembleia Geral;
  3. Pelo Sistema Diretivo do Sindicato;

Art. 15º - Nos Congressos ordinários e extraordinários, seus delegados poderão alterar a ordem do dia para a qual foi convocado, somente por decisão de 3/4 (três quartos) dos(as delegados(as) presentes.

Art. 16º - Os Congressos ordinários ou extraordinários poderão ser realizados em ambiente virtual, utilizando-se sistema ou plataforma digital, contratada para essa finalidade e que atenda aos requisitos legais, e que não estejam em desacordo com o presente Estatuto e em acordo com a Legislação vigente.

Parágrafo primeiro - Para a operação do sistema, o presidente da mesa diretora dos trabalhos do Congresso, poderá na realização do evento em ambiente virtual, designar um “operador” do sistema que atuará em seu nome e sob sua supervisão.

Parágrafo segundo - Os Congressos realizados em ambientes virtual/digital deverão possibilitar a realização de participações, opiniões e/ou sugestões de todos os inscritos. Após as fases de discussões, os assuntos poderão ser levados a votação, também em ambiente virtual, possibilitando aos inscritos realizar seu voto por meio de dispositivo eletrônico.

- SEÇÃO II -

Das Assembleias Gerais da categoria

Art. 17º - A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto e as deliberações do Congresso da categoria.

Parágrafo único - Participam com direito a voz e voto todos os membros da categoria, exceto naquelas Assembleias em que se discutam questões financeiras e administrativas, das quais só participam, com direito a voz e voto, os(as) associados(as) quites com seus deveres sindicais.

Art. 18º - Compete a Assembleia Geral da categoria:

  1. Analisar e aprovar os planos das campanhas e das políticas definidas pelo Congresso da categoria;
  2.             Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
  3. Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir os objetivos fixados pelo presente Estatuto;
  4. Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pelo Sistema Diretivo do Sindicato;
  5. Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em data-base ou fora dela;
  6. Eleger os delegados e delegadas da entidade para todos os Congressos intersindicais e profissionais, salvo se decidido por eleição direta definida pela Assembleia;
  7. Julgar todos os atos e pedidos de punição dos membros do Sistema Diretivo do Sindicato;
  8. Destituir os(as) administradores(as);
  9. Alterar o Estatuto da entidade;
  10. Dissolver a entidade.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos VIII, IX e X deste artigo é exigido deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quorum e disposições estão estabelecidos nos Artigos 81º, 85º e 87º respectivamente, deste Estatuto.

Art. 19º - As Assembleias Gerais poderão ser de caráter ordinário ou extraordinário.

Parágrafo único - As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, deverão ser amplamente divulgadas pelo Sistema Diretivo do Sindicato, utilizando-se de todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade, seus jornais, boletins, murais de empresa, mídias sociais, mensageiros instantâneos, e-mail, editais afixados no quadro de avisos da entidade e em jornais de grande circulação quando se tratar de dissídio coletivo (se houver exigência da Lei).

Art. 20º - As Assembleias ordinárias ocorrerão, no mínimo 01 (uma) vez por ano e as extraordinárias, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo primeiro - As Assembleias ordinárias só poderão deliberar sobre assuntos constantes da ordem do dia.

Parágrafo segundo - A Assembleia extraordinária poderá deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do dia para a qual foi convocada, por decisão de 3/4 (três quartos) dos(as) presentes.

Parágrafo terceiro - As deliberações das Assembleias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos(as) presentes, excetuando-se o previsto no parágrafo segundo do Artigo 20º e do parágrafo único do Artigo 87º do presente Estatuto. 

Art. 21º - As Assembleias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas:

  1. Pelo Sistema Diretivo do Sindicato;
  2. Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo no mínimo 20% (vinte por cento) de assinaturas dos bancários na base, obrigatoriamente com no mínimo de 10% (dez por cento) do quadro associativo por bancos constantes na base;
  3. Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividade.

Art. 22º - As Assembleias ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas em ambiente virtual, utilizando-se sistema ou plataforma digital, contratada para essa finalidade e que atenda aos requisitos legais, e que não estejam em desacordo com o presente Estatuto e, em acordo com a Legislação Vigente.

Parágrafo primeiro - Para a operação do sistema, o presidente da mesa diretora dos trabalhos da Assembleia, poderá na realização do evento em ambiente virtual, designar um “operador” do sistema que atuará em seu nome e sob sua supervisão.

Parágrafo segundo - As Assembleias realizadas em ambientes virtual/digital deverão possibilitar a realização de participações, opiniões e/ou sugestões de todos os inscritos. Após as fases de discussões, os assuntos poderão ser levados a votação, também em ambiente virtual, possibilitando aos inscritos realizar seu voto por meio de dispositivo eletrônico.

- SEÇÃO III -

Do Sistema Diretivo do Sindicato

Art. 23º - O Sistema Diretivo do Sindicato é composto de 22 (vinte e dois) membros eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, permitindo a reeleição de seus membros para qualquer cargo e distribuídos da seguinte forma:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Diretorias Regionais;
  3. Conselho Fiscal efetivo e suplentes.

Parágrafo primeiro - Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, serão eleitos(as) no seu conjunto pelo voto direto e secreto de todos(as) os(as) associados(as) em dias com seus deveres, de acordo com o estabelecido no Capítulo IV deste Estatuto.

Parágrafo segundo - O quorum de instalação da reunião do Sistema Diretivo será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros, em primeira convocação e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, e as suas deliberações serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes.

Parágrafo terceiro - O Sistema Diretivo do Sindicato reunir-se-á no mínimo uma vez por ano.

Art. 24º - Conforme rezam o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e o parágrafo terceiro do Artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até um ano após o término de seu mandato, caso seja eleito, inclusive suplente, salvo se cometer falta grave comprovada nos termos da (CLT).

Art. 25º - De acordo com o disposto no caput do Artigo 543 da CLT, o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Art. 26º - A estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do Sistema Diretivo do Sindicato, disposta no Artigo 23º deste Estatuto, bem como o dirigente sindical de base.

Art. 27º - O Sistema Diretivo mencionado no Artigo 23º deste Estatuto, deverá conter em sua composição total, preferencialmente, no mínimo 30% (trinta por cento) de um dos gêneros como expressão da política afirmativa do Sindicato pela igualdade de gênero.

Art. 28º - Os 22 (vinte e dois) membros do Sistema Diretivo do Sindicato dos Bancários de Irecê e Região são assim distribuídos:

  1. 14 (quatorze) Diretorias Executivas com atribuições específicas, em conformidade com o Artigo 34º deste Estatuto;
  2. 02 (duas) Diretorias Regionais estabelecidas no Artigo 30º, com atribuições prevista no Artigo 49º deste Estatuto;
  3. 06 (seis) membros do Conselho Fiscal, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes com atribuições previstas no Artigo 50º deste Estatuto.

Art. 29º - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria Executiva:

  1. Presidência;
  2. Vice-Presidência;
  3. Secretaria Geral;
  4. 2ª Secretaria;
  5. Diretoria de Finanças;
  6. 2ª Diretoria de Finanças;
  7. Diretoria de Administração e Patrimônio;
  8. Diretoria para Assuntos Jurídicos;
  9. Diretoria de Saúde;
  10. Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer;
  11. Diretoria de Imprensa, Comunicação e Tecnologias;
  12. Diretoria para Assuntos de Juventude, Gênero, Raça e Orientação Sexual;
  13. Diretoria de Formação Sindical;
  14. Diretoria Representante Junto à Federação;

Art. 30º - As Diretorias Regionais são distribuídas da seguinte forma:

  1. Diretoria Regional de Morro do Chapéu e Cafarnaum;
  2. Diretoria Regional de Xique-Xique e Barra.

Art. 31º - O Conselho Fiscal será integrado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos em conjunto com os demais membros do Sistema Diretivo da mesma chapa.

Parágrafo único – O mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos e no mesmo período do mandato dos demais membros do Sistema Diretivo.

Art. 32º - Do Conselho de Administração do Sindicato.

Parágrafo único – O Conselho de Administração constitui o órgão interno para deliberações exclusivamente administrativas do Sindicato, não podendo contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

Art. 33º - São os seguintes cargos que compõem o Conselho de Administração do Sindicato:

  1. Presidência;
  2. Secretaria Geral;
  3. Diretoria de Finanças.

Parágrafo primeiro - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, preferencialmente, em dias que antecedem as reuniões do Sistema Diretivo do Sindicato.

Parágrafo segundo - As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer um dos seus integrantes.

Art. 34º - São atribuições da Diretoria Executiva do Sindicato:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Trabalhar pela organização e mobilização da categoria;
  3. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as instâncias;
  4. Representar os(as) trabalhadores(as) da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos, poder judiciário e todas as empresas do setor;
  5. Elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelos Congressos e Assembleias da categoria;
  6. Convocar e participar de todas as reuniões do Sistema Diretivo;
  7. Estudar e deliberar as propostas de exclusões de associados(as), encaminhando às Assembleias em caso de recurso;
  8. Propor planos de ações para o Sindicato em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
  9. Propor orçamentos e planos de despesas e aquisições de materiais permanentes e de consumo, de uso da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal da entidade;
  10. Reorganizar a Diretoria em caso de vacância, seguindo a ordem prevista no Artigo 29º do presente Estatuto;
  11. Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à apreciação do Conselho Fiscal;
  12. Efetuar despesas submetendo à posterior apreciação do Conselho Fiscal da entidade, em valores de até 20 (vinte) pisos nacionais de salários da categoria, vigentes na data da aquisição do bem necessário, desde que não previsto no orçamento anual do Sindicato;
  13. Realizar seminários, simpósios, encontros de base da entidade sobre assuntos de interesse dos(as) trabalhadores(as) da base do Sindicato;
  14. Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como outras entidades sindicais, entidades dos movimentos sociais e Centrais Sindicais, para as participações nas lutas gerais do País;
  15. Apresentar à Assembleia Geral anual de prestação de contas um relatório com todas as atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverá ser apreciado, discutido e aprovado pela categoria;
  16. Submeter semestralmente no Conselho Fiscal, para estudos, exames e pareceres para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral, as contas da entidade;
  17. Criar órgãos, departamentos, assessorias políticas e assessorias técnicas, que se façam necessários para o bom desempenho das atividades da entidade;
  18. Convocar de forma ordinária e extraordinária, o Congresso da categoria, Assembleias Gerais, a Diretoria Executiva, as Diretorias Regionais e o Conselho Fiscal.

Art. 35º - São atribuições do(a) Presidente do Sindicato:

  1. Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais;
  2. Representar a categoria nas negociações salariais ad-referendum da Assembleia da categoria;
  3. Representar o Sindicato pelos seus atos pessoais e pelos do seu Sistema Diretivo, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
  4. Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Sistema Diretivo, dentro das normas previstas neste Estatuto;
  5. Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pelo Sistema Diretivo;
  6. Alienar, após decisão da Assembleia, bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
  7. Assinar juntamente com o Diretor de Finanças da entidade, cheques e outros títulos;
  8. Autorizar pagamentos e recebimentos, sem contrapor decisões do Sistema Diretivo;
  9. Ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
  10. Designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitem com os princípios previstos neste Estatuto e não se contraponham às decisões do Sistema Diretivo;
  11. Admitir e demitir funcionários após decisão do Conselho de Administração do Sindicato;
  12. Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, emissão de parecer sobre a matéria contábil e financeira da entidade.

Art. 36º - São atribuições do(a) Vice-Presidente do Sindicato:

  1. Substituir o(a) presidente nas suas ausências e impedimentos;
  2. Auxiliar o(a) presidente em todas as suas atividades e nas demais para as quais for designado(a).

Art. 37º - São atribuições do(a) Secretário(a) Geral do Sindicato:

  1. Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;
  2. Zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
  3. Redigir as atas das reuniões do Sistema Diretivo e mantê-las sob sua guarda e responsabilidade;
  4. Apresentar relatório das atividades sindicais da entidade, bem como plano de ação anual nas reuniões do Sistema Diretivo;
  5. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pelo Sistema Diretivo.

Art. 38º - São atribuições do(a) 2º Secretário(a) Geral do Sindicato:

  1. Auxiliar o(a) Secretário(a) Geral em suas atividades e substituí-lo(a) nas suas ausências e impedimentos;

Art. 39º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Finanças Sindicato:

  1. Administrar e zelar pelas finanças da entidade;
  2. Efetuar todas as despesas autorizadas pelo Sistema Diretivo, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
  3. Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da entidade;
  4. Apresentar ao Sistema Diretivo, proposta de orçamento, planos de despesas, e relatórios, para estudos e/ou aprovação;
  5. Assinar com o(a) presidente, cheques e outros títulos;
  6. Ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores e numerários atinentes à sua área de ação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade.

Art. 40º - São atribuições do(a) 2º Diretor(a) de Finanças Sindicato:

  1. Auxiliar o(a) Diretor(a) de Finanças em suas atividades e substituí-lo(a) nas suas ausências e impedimentos;

Art. 41º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Administração e Patrimônio do Sindicato:

  1. Responsabilizar-se pela administração de pessoal;
  2. Auxiliar a Diretoria, particularmente o Presidente, no que diz respeito aos recursos humanos da entidade;
  3. Participar e acompanhar as contratações de pessoal que a entidade venha a promover;
  4. Administrar o patrimônio móvel e imóvel do Sindicato;
  5. Elaborar e ter sob controle todo o registro dos móveis e imóveis da entidade;
  6. Zelar pelo patrimônio do Sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação.

Art. 42º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Assuntos Jurídicos:

  1. Coordenar e ter sob a sua responsabilidade o Departamento de Assuntos Jurídicos da entidade;
  2. Desenvolver estudos jurídicos que visem à adequação da entidade à vida constitucional do País;
  3. Acompanhar todos os processos individuais e coletivos sob a responsabilidade do departamento de Assuntos Jurídicos;
  4. Representar o Sindicato em audiências, sessões judiciais e outros fóruns a que a entidade tenha sido convocada a participar bem como delegar essa representação a outro membro do Sistema Diretivo.
  5. Apresentar relatório de todos os processos jurídicos da entidade nas reuniões do Sistema Diretivo.

Art. 43º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Saúde:

  1. Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade, periculosidade e penosidade do trabalho;
  2.  Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho, fiscalizando inclusive, os ambientes de trabalho;
  3. Estar em contato e acompanhar a ação das CIPAs e SIPATs das empresas da área de atuação do Sindicato;
  4. Promover seminários e outros eventos sobre o tema segurança e saúde do(a) trabalhador(a);
  5. Acompanhar e fiscalizar a ação de todos os convênios médicos e odontológicos das empresas na base sindical;
  6. Auxiliar os trabalhadores(as) na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) junto a autarquia previdenciária, quando a mesma for de responsabilidade do Sindicato.

Art. 44º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Esporte, Cultura e Lazer:

  1. Coordenar as atividades culturais do Sindicato;
  2. Organizar promoções que propiciem a cultura aos associados(as);
  3. Estabelecer calendário de atividades culturais em conjunto com o Sistema Diretivo;
  4. Promover e organizar, em conjunto com o Sistema Diretivo, atividades de âmbito esportivo, cultural e de lazer para promover a socialização com os associados da entidade.

Art. 45º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Imprensa, Comunicação e Tecnologias:

  1. Coordenar as atividades de imprensa e comunicação do Sindicato;
  2. Manter atualizado os meios de comunicação e mídias digitais do Sindicato, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria e de interesse geral;
  3. Divulgar amplamente as atividades da entidade;
  4. Manter contato com os órgãos de comunicação de massa;
  5. Ter sob o seu comando e sob a sua responsabilidade os setores de propaganda e marketing, arte, publicidade e serviços gráficos da entidade;
  6. Manter atualizados os equipamentos de informática e tecnologia da entidade.

Art. 46º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Juventude, Gênero, Raça e Orientação Sexual:

  1. Representar o Sindicato nas reuniões dos órgãos representantes da juventude e questões de gênero, raça e orientação sexual;
  2. Organizar promoções que propiciem a organização das mulheres, dos jovens, questões de raça e orientação sexual;
  3. Elaborar calendários em consonância com o conjunto do Sistema Diretivo do Sindicato;
  4. Elaborar propostas voltadas ao combate a toda e qualquer forma de discriminação;
  5. Promover debates, palestras, seminários e eventos para conscientização da categoria e da sociedade no combate a toda forma de discriminação;
  6. Desenvolver atividades voltadas para implementações das convenções contra toda forma de discriminação.

Art. 47º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Formação Sindical:

  1. Coordenar a formação sindical dos(as) bancários(as) e dos(as) trabalhadores(as) do ramo financeiro;
  2. Propor a realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros de área, dentro dos interesses mais gerais dos(as) trabalhadores(as) da base e nos princípios fixados por este Estatuto;
  3. Propor planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em consonância com as deliberações da categoria;
  4. Realizar estudos, pesquisas e análises, sobre a situação da categoria profissional que o Sindicato representa, procurando sempre dar a mais ampla divulgação dessas atividades, bem como dos seus resultados, no que diz respeito à sua formação.

Art. 48º - São atribuições do(a) Diretor(a) de Representante Junto à Federação:

  1. Representar o Sindicato nas reuniões do Conselho de Representantes junto à Federação dos Bancários da Bahia e Sergipe;
  2. Defender na reunião do Conselho de Representantes junto à Federação dos Bancários da Bahia e Sergipe, as resoluções do Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 49º - São atribuições dos(as) Diretores(as) Regionais:

  1. Cumprir as atribuições constantes no Artigo 34º deste Estatuto;
  2. Responsabilizar-se pela organização e enraizamento do Sindicato nas diversas regiões.

Parágrafo Único - As Diretorias Regionais nos municípios citados e distribuídos no Artigo 30º deste Estatuto, poderão ter sua sede em outras cidades da base, caso haja necessidade para um maior dinamismo do movimento sindical.

Art. 50º - Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato;
  3. Analisar e aprovar os balanços e demonstrativos apresentados pelas Diretorias, para encaminhamento e posterior aprovação em Assembleia especialmente convocada para essa finalidade;
  4. Fiscalizar a aplicação das verbas da entidade utilizadas pelas Diretorias;
  5. Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pelas Diretorias da entidade;
  6. Requerer a convocação de Assembleia à Diretoria Executiva da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente Estatuto;
  7. Avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pelo(a) Diretor(a) Financeiro, que será posteriormente submetido à Assembleia especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 51º - Na hipótese da renúncia ou destituição coletiva ou de 03 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído o Conselho Fiscal da Entidade.

Parágrafo Único – Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste Artigo, a Diretoria Executiva da entidade convocará uma Assembleia Geral extraordinária que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 52º - O Sistema Diretivo do Sindicato será eleito pelos(as) trabalhadores(as) da base, através do voto direto e secreto dos(as) associados(as) que estiverem quites com os seus deveres sindicais, previstos neste Estatuto.

Parágrafo primeiro - Para que o(a) associado(a) tenha o direito de votar, deverá ter no dia das eleições, no mínimo 60 (sessenta) dias de associado(a) ao Sindicato.

Parágrafo segundo - Em se tratando de bancário(a) aposentado(a) associado(a), este poderá concorrer às eleições, desde que sua aposentadoria tenha se dado exclusivamente na base territorial deste Sindicato e que esteja contribuindo, mensalmente, com a mensalidade sindical.

Art. 53º - As eleições deverão ser convocadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, através de Edital publicado em jornal de grande circulação, além de ser amplamente divulgado na base sindical.

Parágrafo Único - As eleições do Sistema Diretivo do Sindicato serão realizadas na 1ª (primeira) quinzena do mês de maio, e a posse da chapa eleita, no término do mandato do Sistema Diretivo em exercício.

Art. 54º - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

  1. Data, horário e local de votação;
  2. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da Secretaria.

Art. 55º - As chapas que concorrerem às eleições deverão ser inscritas na Secretaria da sede da entidade, até 20 (vinte) dias após a data da publicação do Edital das eleições.

Art. 56º - Terminado o prazo de inscrições das chapas, no mesmo dia a Diretoria Executiva deverá formar uma Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para a organização do pleito.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste Artigo, será composta de 01 (um) representante de cada uma das chapas que concorrem ao pleito, mais 01 (um) membro indicado pela Diretoria Executiva do Sindicato.

Art. 57º - A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:

  1. Garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
  2. Acesso às listagens atualizadas dos(as) associados(as) aptos a votar;
  3. Garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.

Art. 58º - Qualquer associado(a) da entidade poderá se candidatar às eleições desde que esteja em dia com os seus deveres sindicais, não tenha sofrido penalidade nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e que tenha pelo menos, 90 (noventa) dias de sindicalizado(a) na base, antes da realização das eleições.

Art. 59º - Para que uma chapa tenha direito a concorrer às eleições, a mesma deverá se inscrever no prazo estipulado no Artigo 55º e possuir no mínimo 3/4 (três quartos) do número de membros previstos neste Estatuto para a composição do Sistema Diretivo.

Art. 60º - Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências estabelecidas pelos artigos anteriores.

Art. 61º - Qualquer trabalhador(a) associado(a) à entidade e em dia com os seus deveres poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade.

Parágrafo primeiro - O prazo de impugnação de candidatura é de 03 (três) dias contados do encerramento do prazo de inscrição e registro das chapas.

Parágrafo segundo - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria da entidade, por associados(as) em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo terceiro - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo quarto - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo quinto - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:

  1. A afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos(as) os(as) interessados(as);
  2. Notificação ao candidato ou candidata a presidente da chapa a qual integra o(a) impugnado(a).

Parágrafo sexto - Julgada improcedente a impugnação, o(a) candidato(a) impugnado(a) concorrerá às eleições, se procedente não concorrerá.

Parágrafo sétimo - A chapa da qual fizeram parte os(as) impugnados(as), por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 3/4 (três quartos) dos(as) candidatos(as).

Parágrafo oitavo - Caso haja contestação judicial da eleição e o pleito fique sub judice, o mandato do Sistema Diretivo vigente será prorrogado, automaticamente, até o trânsito em julgado da ação judicial ou até a realização de nova eleição, o que ocorrer primeiro.

Art. 62º - Fica estabelecido em primeiro escrutínio o quorum de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos(as) associados(as) com direito a voto. Em segundo escrutínio, o quorum de 30% (trinta por cento) mais 01 (um) e em terceiro escrutínio, qualquer quórum de associados(as) com direito a voto, sendo que o prazo de um escrutínio para o outro será de 07 (sete) dias.

Parágrafo primeiro - Será evitado o segundo e/ou terceiro escrutínio, caso as chapas concorrentes acordem por escrito e de forma unânime outro quórum para abertura das urnas.

Parágrafo segundo - Para efeito da apuração do quórum previsto no caput, considerar-se-á como total de aptos a votar, o número de sócios(as), quites com suas mensalidades e que estejam lotados na base territorial deste Sindicato.

Art. 63º - A chapa eleita será aquela que obtiver o maior número de votos, independente da quantidade de chapas registradas.

Parágrafo Único - Ocorrendo empate, deverá ser convocada uma nova eleição no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 64º - As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade.

Parágrafo Único - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse do novo Sistema Diretivo eleito.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 65º - Constituem-se como patrimônio do Sindicato:

  1. Os bens móveis e imóveis;
  2. As doações de qualquer natureza;
  3. As dotações e os legados.

Art. 66º - Constituem-se como receita do Sindicato:

  1. As contribuições mensais dos(as) associados(as);
  2. A contribuição sindical prevista em Lei;
  3. A contribuição negocial e/ou taxa assistencial aprovada por ocasião dos Aditivos, Acordos e/ou Convenções Coletivas da categoria;
  4. As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
  5. As multas decorrentes do não cumprimento, pelos empregadores, das cláusulas dos Aditivos, Acordos Coletivos e/ou Convenções e outros Acordos;
  6. Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  7. Outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo Único - A contribuição negocial e/ou taxa assistencial será descontada dos(as) trabalhadores(as) da base do Sindicato por ocasião das assinaturas dos Aditivos, Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho e será recolhido à tesouraria da entidade.

Art. 67º - A mensalidade dos associados(as) será de 1% (um por cento) de todas as verbas salariais, gratificações e comissões, inclusive durante o período das substituições de funções, limitando-se ao teto máximo de 5% (cinco por cento) do piso da categoria.

Parágrafo Único - A mensalidade do associado(a) aposentado(a), será de 1% (um por cento) sobre o piso nacional da categoria.

Art. 68º - As mensalidades vigorarão a partir do mês em que se dê a associação ao Sindicato.

Art. 69º - Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento por todas as empresas de base do Sindicato.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber a mensalidade diretamente na tesouraria, em conta bancária ou por débito na conta corrente do associado(a).

Art. 70º - O percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Brasileira, será fixado pelos(as) trabalhadores(as) do ramo financeiro em suas Assembleias Gerais.

Art. 71º - O dirigente sindical, empregado(a) da entidade, ou associado(a) que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES AOS SÓCIOS E AOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 72º - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados(as) do Sindicato:

  1. Advertência;
  2. Suspensão de atividades;
  3. Exclusão do quadro social.

Art. 73º - As penalidades tipificadas no Artigo anterior serão aplicadas pelo Sistema Diretivo da entidade, em cumprimento ao Estatuto do Sindicato, garantindo-se amplo direito de defesa ao associado(a) acusado(a).

Parágrafo Único - Para todas as decisões do Sistema Diretivo, cabem recursos à Assembleia Geral e ao Congresso do Sindicato.

Art. 74º - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado da entidade:

  1. Atrasar por mais de 03 (três) meses o pagamento das suas mensalidades sindicais, desde que a Diretoria de Finanças o tenha advertido sobre o respectivo débito;
  2. Infringir as disposições do Estatuto;
  3. Dilapidar o patrimônio do Sindicato.

Parágrafo Único - No caso do(a) associado(a) recorrer da decisão do Sistema Diretivo deverá ser convocada uma Assembleia Geral especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa ao associado(a). Se a Assembleia julgar necessário, poderá ser nomeada uma Comissão de Ética para apreciar o caso. Para todas as penalidades aplicadas, caberão recursos ao Congresso da categoria.

Art. 75º - Caberá ao Sistema Diretivo determinar as penas que serão aplicadas, em conformidade com a sua gravidade.

Art. 76º - O reingresso do(a) associado(a) excluído(a) poderá ocorrer depois de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o mesmo proponha ao Sistema Diretivo e este se manifeste favoravelmente por maioria simples dos seus membros.

Art. 77º - Extingue-se o mandato dos membros das Diretorias e Conselho Fiscal por:

  1. Morte;
  2. Renúncia;
  3. Término de Gestão;
  4. Nas hipóteses previstas nos Artigos 78º, 79º, 81º, 82º e 83º.

Art. 78º - O membro do Sistema Diretivo que estiver à disposição do Sindicato terá o seu mandato suspenso quando deixar de comparecer sem justificativas, a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas do Sistema Diretivo, durante cada ano da sua gestão sindical.

Art. 79º - O membro do Sistema Diretivo perderá seu mandato quando:

  1. Praticar graves violações ao presente Estatuto;
  2. Dilapidar o patrimônio do Sindicato;
  3. Abandonar o cargo de Diretor(a).

Art. 80º - A perda do mandato será declarada em Assembleia Geral, dando-se ciência ao interessado(a), cabendo recurso ao Congresso da categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao associado(a).

Art. 81º - O Sistema Diretivo poderá ser destituído, em parte ou no seu conjunto, por:

  1. Assembleia Geral convocada pelo Sistema Diretivo ou por abaixo-assinado de no mínimo 30% (trinta por cento) dos(as) associados(as) de toda a base. O quorum para a instalação da Assembleia Geral será de 30% (trinta por cento) dos(as) associados(as) da base. A decisão será tomada por maioria simples;
  2. Pelo Congresso, desde que convocado também para essa finalidade.

Art. 82º - Na hipótese de renúncia coletiva ou destituição dos membros da Diretoria Executiva e das Diretorias Regionais, estas serão consideradas destituídas.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal convocará imediatamente uma Assembleia Geral extraordinária para constituir uma Comissão de Associados(as) integrada por 05 (cinco) trabalhadores(as) da base, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A Comissão de que trata este parágrafo deverá também gerir as atividades essenciais do Sindicato neste período.

Art. 83º - Na hipótese de renúncia coletiva ou destituição dos membros do Sistema Diretivo em conjunto, este será considerado destituído.

Parágrafo primeiro – Havendo destituição de todos(as) os membros do Sistema Diretivo, a Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim, deverá constituir uma Comissão de Associados(as) composta por 05 (cinco) trabalhadores(as) da base, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A Comissão de que trata este parágrafo deverá também gerir as atividades essenciais do Sindicato neste período.

Parágrafo segundo – Em caso de renúncia de todos(as) os membros do Sistema Diretivo, deverá ser constituída uma Comissão de Associados(as) composta por 05 (cinco) trabalhadores(as) da base, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. A Comissão de que trata este parágrafo deverá também gerir as atividades essenciais do Sindicato neste período.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 84º - O Sindicato estimulará a organização por local de trabalho, especialmente através das eleições dos(as) delegados(as) sindicais, dos representantes dos empregados(as) nas empresas e da organização das comissões por empresa.

Art. 85º - A modificação deste Estatuto em Assembleia Geral extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, poderá ocorrer por proposição das seguintes instâncias:

  1. Pela Diretoria Executiva do Sindicato;
  2. Pelo Conselho Fiscal, em assunto atinente à sua área;
  3. Pela Assembleia Geral do Sindicato.

Art. 86º - Os(as) associados(as) não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os(as) representantes do Sindicato contraiam, expressas e intencionalmente, em nome deles.

Art. 87º - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade e a sua instalação dependerá de um quorum qualificado de 75% (setenta e cinco por cento) dos(as) associados(as) presentes, quites com seus deveres.

Parágrafo primeiro - A referida proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes com um quórum qualificado pelo voto direto e secreto de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos presentes à Assembleia. No caso de aprovada a dissolução, o patrimônio do Sindicato será destinado a outra entidade sindical.

Parágrafo segundo - A proposta de dissolução não pode ser por exclusiva vontade dos integrantes de seus órgãos, é preciso que ocorra uma das hipóteses previstas na Lei, conforme Artigo 69º da Lei 10.406/2002 (Código Civil):

  1. Quando a finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil;
  2. Quando vencer o prazo de sua existência.

Art. 88º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral da categoria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89º - A presente reforma do Estatuto foi discutida e aprovada na Assembleia Geral extraordinária, convocada para esta finalidade, no dia 14 de agosto de 2021. Este Estatuto só poderá ser alterado em outra Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim.

Parágrafo Único - As eventuais alterações entrarão em vigor a partir do seu registro nos órgãos competentes, tendo sua validade por tempo indeterminado.

Irecê-Bahia, 14 de agosto de 2021.

Lucélia Batista de Oliveira Amorim

Secretária Geral

Carlos Alberto Rodrigues Bezerra

Presidente

Délio Cunha Rocha

OAB/BA 20.219

 

Acesse o arquivo original do Estatuto aqui.