O Sindicato dos Bancários de Irecê e Região ingressou em 2016, com duas ações judiciais trabalhistas para questionar os valores pagos pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), ao seu funcionalismo.
O primeiro processo que corre sob o nº 0000404-32.2016.5.05.0291, trata da diferença da PLR referente ao ano de 2012 em função da revisão do lucro, já que o BNB havia anunciado lucro no valor de R$ 508.363.000,00 (quinhentos e oito milhões, trezentos e sessenta e três mil reais), porém, em março do ano seguinte o valor do lucro foi revisado e majorado em R$ 312.129.000,00 (trezentos e doze milhões, cento e vinte e nove mil reais), o que totalizou um lucro líquido anual de mais de R$ 820 milhões.
No entanto, após a divulgação da diferença, foram feitos créditos dos valores aos acionistas e os bancários - verdadeiros construtores da lucratividade - foram deixados de lado na divisão do bolo.
Em abril de 2016 o Sindicato protocolou ação judicial cobrando o pagamento dessa diferença na PLR.
Sentença favorável
No último dia 30 de Junho, em sentença de PRIMEIRA instância, a Juíza Dra. Maria de Fátima Caribé Seixas, proferiu sentença favorável ao Sindicato, onde asseverou: "Considero que, se houve alteração do valor apurado como lucro líquido, as diferenças de PLR decorrentes do novo reajuste devem ser repassadas aos funcionários, mesmo que motivadas por mudança de critérios contábeis. Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido principal para condenar o banco reclamado nas diferenças de PLR correspondentes a alteração no lucro líquido calculado em relação ao ano de 2012".
À decisão, ainda cabe recurso por parte do Banco.
PLR 2015
Na segunda ação, sob o nº 0000504-84.2016.5.05.0291 - A entidade cobra a diferença da PLR em razão do Acordo Coletivo de PLR referente ao ano de 2015.
Naquela ocasião o BNB descumpriu o Acordo Coletivo e pagou PLR apenas sobre 3% do Lucro, o que ocasionou pagamento de valor máximo de R$ 680,75 a título de PLR.
O Sindicato discordou dessa postura do Banco e ingressou com ação judicial que também já teve Sentença Favorável em primeira instância, conforme apontado pela mesma Juíza Dra. Maria de Fátima Caribé Seixas: “Sendo incontroverso que o BANCO não cumpriu as cláusulas 1a e 2a da CCT firmada pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia e a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, ou seja, não efetuou o pagamento da PLR nos termos estipulados na citada Convenção, DEFERE-SE o pedido de condenação do Banco réu nas diferenças de PLR correspondentes ao lucro líquido de 2015...”,
No entanto, para o assessor jurídico do Sindicato, Dr. Délio Rocha, houve erro material na decisão proferida pela Juíza, já que ela limitou o pagamento à apenas 22 (vinte e dois bancários) da base. Detalhe é que o Banco em sua defesa havia contestado que deveria haver limitação em relação à base, portanto todos os bancários das agências de Irecê, Morro do Chapéu e Xique-Xique tem direito ao benefício.
O Sindicato apresentará Embargos de Declaração para que seja feita a correção.
Essa sentença favorável é de primeira instância, portanto ainda cabe recurso por parte do Banco.
Ação do GSN Pronaf
O Sindicato também entrou com ação cobrando a 7ª e 8ª horas como extras para os Gerentes de Negócio PRONAF. A ação corre sob o nº 0000501-32.2016.5.05.0291
Essa ação no entanto foi julgada IMPROCEDENTE pela Juíza. A sentença na íntegra está disponível no link acima.
A assessoria jurídica do Sindicato discordou da decisão e já ingressou com Recurso Ordinário junto ao TRT em segunda instância, onde espera que a sentença seja modificada.
Imprensa e Comunicação