O Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, promoveu na tarde desta quarta-feira (19) na sede da entidade, encontro com os funcionários do Banco do Brasil afastados por licença-saúde acidentária.
A reunião teve como objetivo, discutir a situação das altas médicas promovidas pelo INSS e que tem causado inúmeros transtornos aos bancários. O debate teve como pauta principal, a tratativa da Súmula 31 do TRT 5 (BA), que versa sobre a manutenção dos salários dos trabalhadores considerados APTOS pelo órgão previdenciário, porém tidos como INAPTOS pelos médicos da empresa.
À luz da nova súmula, o empregador não pode deixar de pagar os salários daqueles que estavam com auxílio doença por acidente de trabalho, já que mesmo sendo considerados inaptos pelos médicos da CASSI, o entendimento da Justiça é que o vínculo empregatício foi reestabelecido, o que consequentemente coloca o empregado à disposição do banco.
O Sindicato, encaminhou correspondência à Diretoria de Pessoas do Banco do Brasil, solicitando que o conteúdo na nova Súmula passe a ser imediatamente considerado pela empresa, evitando tantos transtornos sofridos pelo funcionalismo.
"Está insustentável a situação dos trabalhadores que tendo seus benefícios cessados pela autarquia Federal. Esse procedimento tem ocasionado uma verdadeira via crúcis para que o funcionário consiga a manutenção de sua remuneração. A Súmula 31 vem em boa hora e trás luz para esse debate. Esperamos ter atendida prontamente pelo BB, a nova reivindicação", esclarece Dr. Délio Rocha, assessor jurídico do Sindicato dos Bancários de Irecê e Região.
Confira abaixo, a Cláusula da Súmula 31, que trata da ALTA MÉDICA:
ALTA MÉDICA CONCEDIDA A EMPREGADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGADA POR MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. O empregador não pode criar óbice ao regresso do empregado para o trabalho e, muito menos suspender o pagamento dos salários, perpetuando esse estado de indefinição da vida profissional do seu empregado. Isto porque, a rigor, do ponto de vista técnico, não existe o chamado limbo jurídico, uma vez que, com o término da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário -, o contrato de trabalho não está mais suspenso (artigos 467, CLT e 63 da Lei n.º 8.213/91), volta à plena vigência, ainda que o empregado esteja apenas à disposição do empregador(artigo 4º, CLT), cujo tempo nessa condição deve ser remunerado como se estivesse, efetivamente, trabalhando, segundo norma preconizada pelo artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Súmula TRT5 nº 31, Resolução Administrativa TRT5 Nº 043, Considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000485-15.2015.5.05.0000 (IUJ).
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