O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. Com a decisão, os artigos 29 e 30 da Medida Provisória (MP) 927/2020, que não enquadrava a doença como ocupacional e limitava a atuação de auditores e impedia autuações perdem a validade.
A partir de agora sem justificativas para diminuir a atuação dos auditores, a fiscalização é ainda mais importante. Com a covid-19 reconhecida como doença ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios.
A decisão retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, já que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção.
Fonte: FEEB BA/SE